Decisão · STJ

STJ HC 899163

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-12
CIVIL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmen te, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 ano s de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0024642-52.2023.8.17.9000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017, denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 66): HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOA BILIDADE. ATRASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PANDEMIA DO COVID-19. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Nas razões do presente habeas corpus, a Defensoria Pública reitera a alegação de excessiva demora no julgamento do réu, asseverando que a prisão se estende por mais de 7 anos, a sentença de pronúncia é de 23/11/2020, mas o réu ainda não foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Atribui culpa ao Ministério Público que pediu desaforamento do julgamento em 12/11/2022, um ano após a pronúncia, e até a presente data não há previsão de realização da sessão. Afirma que esse contexto viola o princípio da duração razoável do processo e configura constrangimento ilegal. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. As informações foram prestas pelo juízo de origem (e-STJ fls. 84/86). Previamente ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 89): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Instrução encerrada e réu pronunciado. Súmulas 21 e 52/STJ. Ad argumentandum tantum, trâmite regular do feito diante das peculiaridades do caso. Ademais, custódia cautelar devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio, com recomendação. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmen te, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 ano s de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
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