STJ AREsp 2312794
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3. R ever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes. 5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 336-344). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 139-140): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO REITERADO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DEFERIDA. 1. Preclusão não consumada. É sabido que, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na espécie, não se tem por consumada a preclusão, porque o próprio Magistrado condutor do processo de origem, em razão da recalcitrância do devedor em cumprir com a obrigação, considerou a possibilidade de posterior deferimento do pedido de conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, especialmente se o credor apresentasse novos fundamentos de fato e de direito. 2. Pedido de Conversão Reiterado. Fundamentos diversos. Deferimento. Reiterado o pedido de conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, em razão da demonstrada impossibilidade do cumprimento da obrigação originária pelo devedor, figura-se acertada a decisão que deferiu a pretensão, porque produzida com base em fundamento diverso, qual seja, na informação dada pelo próprio devedor da impossibilidade de entregar as matrículas dos imóveis, objetos do acordo, ao credor, uma vez que ainda não existiam, e dada a longa duração do processo sem resultado, na forma do artigo 499 do Código de Processo Civil. 3. Desnecessidade de perícia. Não há se cogitar de realização de perícia para apuração do valor de mercado dos lotes, porque firmado acordo entre as partes, em cujo termo, fizeram constar a obrigação do devedor entregar ao credor, quatro lotes, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) cada. Assim, o valor devido equivale ao valor de cada lote, nos termos consignados no acordo. 4. Termo inicial dos encargos de mora. Os juros de mora hão incidir à razão de 1% (um por cento) a.m., e a correção monetária pelo INPC, ambos, a partir da data em que postulado o primeiro pedido de conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, quando confirmado o não cumprimento do acordo homologado judicialmente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-183). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "é patente a violação perpetrada pelo TJGO ao art. 489, § 1º, incisos IV e V e ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, devendo ser reconhecida por este E. STJ, determinando-se a anulação dov. acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos ao E. TJGO, a fim de que os vícios arguidos oportunamente via Embargos de Declaração sejam efetivamente sanados." (fl. 353) Aduz, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Sustenta, outrossim, que "o art. 499 do CPC somente prevê a conversão da obrigação se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que não se pode cogitar, no presente caso, quando sequer implementado o termo inicial para o cumprimento da obrigação. Consequentemente, não há falar-se na conversão em perdas e danos. Ressalta-se que próprio acórdão recorrido reconhece que o direito do Agravado está sujeito a evento FUTURO E CERTO, pois somente se inicia com a aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal e o nascimento das matrículas individualizadas no competente Cartório de Registro de Imóveis." (fl. 356) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 363-403). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3. R ever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes. 5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.