Decisão · STJ

STJ HC 903566

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DEVIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FERREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 50/53, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal na dosimetria da pena. No presente recurso, a defesa reitera que o paciente, ora agravante, faz jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 75/79. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DEVIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. Agravo regimental desprovido.
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