Decisão · STJ

STJ REsp 1703399

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-09publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A NOVO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter ocorrido a preclusão ante a inércia da parte quanto à prática de ato no momento processual adequado, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. 3. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NAVEZON - LINHAS INTERNAS DA AMAZÔNIA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 485-489, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus. No recurso, a ora agravante alegou que não teve oportunidade de contestar, no prazo legal estabelecido, o valor fixado em perícia. O Tribunal de origem, contudo, constatou que a ora agravante não impugnara o laudo pericial no prazo estabelecido, nem buscara esclarecimentos sobre a prova produzida. Registrou que esse comportamento resultara na aceitação das conclusões do perito pelo juiz singular, configurando-se, pois, a preclusão temporal, conforme previsto no Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, a ora agravante interpôs recurso especial, no qual, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação dos arts. 3º, 4º, 7º, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 464 e 873, 805, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, sustentando o seguinte: a) o Tribunal estadual deixou de apreciar o pedido de perícia formulado na origem; b) não houve solução integral do mérito, tendo sido suprimido seu direito à apreciação do pedido de perícia; c) houve cerceamento do direito de produção de prova. Do recurso especial se conheceu parcialmente e, nessa parte, foi-lhe negado provimento. A agravante, neste agravo interno (fls. 505-517), sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Defende que houve omissão do julgado, porquanto teria formulado, por meio de várias petições, "expressamente, pedido de perícia" (fl. 511), bem como que a ausência de perícia foi reconhecida no Juízo de admissibilidade do recurso especial. Reitera, por fim, os argumentos desenvolvidos no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO A NOVO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, ter ocorrido a preclusão ante a inércia da parte quanto à prática de ato no momento processual adequado, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmulas n. 7 do STJ. 3. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 5 . Agravo interno desprovido.
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