STJ HC 814996
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 36,3G DE MACONHA E 58,3G DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a condenação dos agravados ter transitado em julgado, esta Corte Superior vem admitindo a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que ocorreu no presente caso. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da fuga dos agentes e da suposta situação de flagrância. 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram os agravados comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente os abordaram diante da fuga ocorrida após a visualização da viatura policial. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria, concessiva da ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fl. 110-111): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA, GABRIEL DE TOLEDO e DEBORA MARIA PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500212-55.2021.8.26.0601). Os pacientes foram condenados às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, 9 anos de reclusão, e 8 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta: a) a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, pois estes não possuem atribuição para abordar, revistar ou prender pessoas em "atitude suspeita"; b) "as buscas pessoais nos pacientes que os levou à prisão foi feita apenas com base no tirocínio policial e na percepção subjetiva dos agentes estatais, sem qualquer base objetiva robusta, vulnerando-se o teor do art. 244, do CPP" (e-STJ fl. 08); c) "não cabe à GCM realizar qualquer ato reservado à polícia, isto é, a realização de diligências em geral, como, por exemplo, buscas domiciliares, campanas, investigações em geral ou buscas pessoais da maneira como disciplina o artigo 244, do CPP" (e-STJ fls. 09-10); e d) "forçoso concluir pela ilegalidade da ação dos guardas municipais levada a efeito no caso concreto, pugnando-se pelo reconhecimento da ilicitude e o consequente desentranhamento dos autos de todas as provas e elementos de convicção decorrentes direta ou indiretamente da atuação da GCM, diante da inobservância das normas constitucionais destacadas, os quais se consubstanciam em provas ilícitas, nos termos do art. 157, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11). Requer liminar para que seja expedido alvará de soltura ou contramandado de prisão em favor dos pacientes, até o julgamento final do presente writ, e, definitivamente, o deferimento da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e os pacientes sejam absolvidos. No presente recurso o agravante aduz que diante do trânsito em julgado da condenação dos agravados a nulidade aventada não poderia ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por absoluta incompetência, bem como que o Tribunal paulista agiu com acerto ao entender que havia situação de flagrante delito quando da atuação dos guardas municipais (e-STJ fls. 129-165). Assim, pugna pela reconsideração da decisão proferida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. Instada a se manifestar acerca do recurso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 170-177). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 36,3G DE MACONHA E 58,3G DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a condenação dos agravados ter transitado em julgado, esta Corte Superior vem admitindo a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que ocorreu no presente caso. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da fuga dos agentes e da suposta situação de flagrância. 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram os agravados comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente os abordaram diante da fuga ocorrida após a visualização da viatura policial. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido.