Decisão · STJ

STJ RHC 193194

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, " a representada é advogada e apontada também por passar "recados", sobretudo, de um indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo "Mago Caucaia" ou "Vei". Os elementos informativos estão compilados no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro, neste primeiro momento, que a causídica atuou como o "porta voz"". 3. A esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022). 4. De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves .. , considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados .. em favor da orcrim. .. Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.) 5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava da decisão de fls. 232-234, em que concedi o habeas corpus a fim de, com fulcro no art. 319, I e V, do CPP, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Para tanto, assere que "a agravada fez uso de suas prerrogativas funcionais para elastecer as garras do crime organizado, como porta-voz e "pombo correio" da organização, sendo evidente o risco de reiteração delitiva, apto a subsidiar a custódia cautelar" (fl. 308). Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, de modo que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 258 do RISTJ, modifique a decisão recorrida, restabelecendo a prisão preventiva de Aline Cunha Martins" (fl. 309). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, segundo apontou o Juízo singular, " a representada é advogada e apontada também por passar "recados", sobretudo, de um indivíduo que, conforme a Autoridade Policial, seria um dos líderes da Tropa do Mago, chamado Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo "Mago Caucaia" ou "Vei". Os elementos informativos estão compilados no Relatório Técnico nº 79/2021 e, ao fazer um cruzamento das conversas interceptadas, bem como o advogado que visitou no estabelecimento prisional o destinatário da mensagem, fica claro, neste primeiro momento, que a causídica atuou como o "porta voz"". 3. A esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022). 4. De toda sorte, "muito embora as condutas imputadas ao agravante sejam graves .. , considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a atuação do recorrente na organização criminosa dava-se, exclusivamente, no exercício da atividade profissional, pois, valendo-se de suas prerrogativas de advogado, proporcionava a continuidade dos crimes perpetrados .. em favor da orcrim. .. Embora integre organização criminosa, não há, na decisão de prisão, indicação de que o recorrente exerça posição de chefia na orcrim, sendo mero integrante sem posição de destaque. E mais, não há antecedentes criminais e nem indicação de risco a instrução" (AgRg no RHC n. 176.792/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2023.) 5 Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). 6. Agravo regimental não provido.
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