Decisão · STJ

STJ AREsp 2219994

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA PROVA E NO CONTRATO. ÓBICE DAS SUMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal fluminense decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, especialmente quanto a aplicabilidade do CDC, a análise da apólice e a ausência de sinistro coberto pelo contrato de seguro. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, ambos do CPC. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 6º, 10, 11 e 1.013, todos do CPC; 389 c/c 402, 422, 423 e 765, todos do CC/02; e 6º, VIII, 18, 24, 47 e 51, todos do CDC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. A agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 6º, 10, 11, 141, 373, II, 492 e 1013, todos do CPC; 389 c/c 402, 422, 423, 757 e 765, todos do CC/02; e 6º, VIII, 14, 18, 24, 47 e 51, todos do CDC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto a inversão do ônus da prova, a análise da perícia, a clareza das cláusulas restritivas e o dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ELIZABETH CORRÊA PADILHA COELHO (ELIZABETH) ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (TOKIO) e F. MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (F. MARINE). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 777/780 e 814). O TJRJ negou provimento ao recurso de apelação manejado por ELIZABETH, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO À EMBARCAÇÃO, COM COBERTURA PARA AVARIAS NO CASCO. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA QUANDO O DANO TIVER ORIGEM EM IMPACTO COM CORPO FIXO OU MÓVEL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, ESPECIALMENTE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 884). Os embargos de declaração interpostos por ELIZABETH foram rejeitados (e-STJ, fls. 939/942). Irresignada, ELIZABETH manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, 10, 11, 141, 373, II, 489, III e IV, 492, 1.013 e 1.022, todos do CPC; 389 c/c 402, 422, 423, 757 e 765, todos do CC/02; e 6º, VIII, 14, 18, 24, 47 e 51, todos do CDC; sustentando, em suma, (1) que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; e (2) toda a prova então produzida nos autos, aliada à incidência do CDC ao caso, implica reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura por parte da TOKIO (e-STJ, fls. 553/588). As contrarrazões foram apresentadas. Não admitido o apelo nobre pelo TJRJ, ELIZABETH manifestou agravo (e-STJ, fls. 1.097/1.116). Em decisão monocrática de minha relatoria, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-he provimento, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 211 DO STJ E 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA PROVA E NO CONTRATO. ÓBICE DAS SUMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.225). Nas razões do presente inconformismo, ELIZABETH reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ainda permanecem pontos omissos no acórdão recorrido, especialmente quanto ao fato de que o Tribunal a quo ultrapassou os limites da lide; (2) a matéria foi devidamente prequestionada; (3) descabe falar na incidência da Súmula n.º 284 do STF; e (4) não há que se falar no reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 1.236/1.248). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 1.255/1.262 e 1.264/1.266). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 211 DO STJ E 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA PROVA E NO CONTRATO. ÓBICE DAS SUMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal fluminense decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, especialmente quanto a aplicabilidade do CDC, a análise da apólice e a ausência de sinistro coberto pelo contrato de seguro. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, ambos do CPC. 2. O conteúdo normativo referente aos arts. 6º, 10, 11 e 1.013, todos do CPC; 389 c/c 402, 422, 423 e 765, todos do CC/02; e 6º, VIII, 18, 24, 47 e 51, todos do CDC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. A agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 6º, 10, 11, 141, 373, II, 492 e 1013, todos do CPC; 389 c/c 402, 422, 423, 757 e 765, todos do CC/02; e 6º, VIII, 14, 18, 24, 47 e 51, todos do CDC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto a inversão do ônus da prova, a análise da perícia, a clareza das cláusulas restritivas e o dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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