Decisão · STJ

STJ AREsp 2071910

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-02-16publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 256-259, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que é reiterada a orientação do STJ de que os créditos provenientes de despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Nas razões do presente recurso, a agravante, reiterando a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alega que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido sobre a "competência exclusiva do Juízo Universal para análise e autorização da prática de atos de constrição em face da agravante" (fl. 266). Defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, aduz que com o deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência para a análise de todos os atos de constrição, inclusive provenientes de despesas condominiais, passou a ser exclusiva do juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula n.83 do STJ. Aduz que o julgado recorrido não se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo responsável pela recuperação judicial é o único competente para deliberar sobre constrições e alienações de patrimônio, mesmo se tratando de crédito extraconcursal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou julgada pelo colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 276). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como créditos extraconcursais. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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