Decisão · STJ

STJ AREsp 2529918

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PERUIBE para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.125/1.126, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 280 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 1.131/1.137, a parte agravante alega, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou a decisão de inadmissibilidade, ao demonstrar a carência de fundamentação desta e ao trazer, "de maneira peremptória, os fundamentos ensejadores da impugnação da Decisão que se pretende reverter" (e-STJ fl. 1.135). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 1.143/1.147. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.161/1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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