STJ REsp 2076706
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (e-STJ, fls. 795-800) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fl. 783): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELA POLÍCIA FEDERAL. ART. 62 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. A teor do disposto no art. 62 da Lei n. 11.343/2006, "Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens." 3. No caso, insurge-se a agravante contra a exigência de contratação de seguro para veículos apreendidos destinados à utilização provisória pela Polícia Federal, todavia, em análise perfunctória, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, a despeito da admissão do recurso especial na origem. 4. Embora não exista previsão legal quanto à exigência expressa, no caso, de contratação do seguro, por outro lado, a lei impõe a necessidade de autorização do juízo, o que indica que o magistrado pode avaliar as circunstâncias do caso concreto e, assim, estabelecer condições de contracautela que entenda pertinentes para a conservação dos bens. 5. Desse modo, na ausência de critérios legais expressos, o juiz pode estabelecer de maneira motivada as condições necessárias para o uso responsável do bem, razão pela qual, nesse contexto, não há nos autos situação excepcional que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 6. Agravo regimental desprovido." A parte embargante sustenta haver omissão no julgado, reiterando a alegada violação do artigo 62 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a lei prevê a necessidade de avaliação periódica dos bens apreendidos, bem como de indenização ao proprietário na hipótese de sua depreciação, circunstâncias que afastariam a necessidade de contratação de seguro para os veículos, destinados à utilização provisória pela Polícia Federal. Aduz, ainda, que não teria sido examinado no acórdão embargado o periculum in mora, na medida em que a exigência de contratação de seguro dos referidos veículos oneraria os cofres públicos. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os apontados vícios, "para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, afastando, desde logo, a exigência de contratação de seguro para utilização dos veículos apreendidos" (e-STJ, fl. 799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.