STJ HC 897625
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVA NTE QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. As instâncias primevas esclareceram que os policiais que abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida, utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78). 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ADILSON DIAS TOLEDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 536/548). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 269/274). Na presente oportunidade, a defesa reitera, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial, destacando que o flagrante estaria eivado de ilegalidade, por ter ocorrido mediante busca pessoal desprovida de fundada suspeita (e-STJ fl. 558). Aduz a ausência de fundamentação legal para a decretação da constrição cautelar do agravante, sustentando, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP. Sublinha ser o agravante primário, além de possuir residência fixa, onde reside com sua familiar, e ocupação lícita, ao que defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 536/548). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA. CONFIRMAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVA NTE QUE RESPONDIA POR ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. As instâncias primevas esclareceram que os policiais que abordaram o paciente o fizeram decorrente de informações recebidas e fundada suspeita sobre a traficância por ele exercida, utilizando-se de veículo automotor por ele guiado. Constata-se, nesse panorama, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida dentro do veículo que o paciente conduzia, juntamente com um menor de idade - 1kg de maconha - (e-STJ fl.75), além do risco de reiteração delitiva, vez que o paciente já respondia por delitos de roubo majorado e ameaça (e-STJ fl. 78). 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.