STJ AREsp 2449288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. N os termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CÉLIO LUIS DOS SANTOS, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.632-637). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 418): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA ACORDO CERTO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. AINDA QUE O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PRESCRITAS SEJA INEXIGÍVEL, ESSA CIRCUNSTÊNCIA NÃO RETIRA DO CREDOR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA QUE NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUANTO CONSISTE EM SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO, POSSIBILITANDO APENAS AOS CONSUMIDORES A CONSULTA A DÍVIDAS EM ABERTO E A NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS CREDENCIADAS, SEM QUE HAJA QUALQUER PUBLICIDADE QUANTO À PENDÊNCIA FINANCEIRA OU DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS, O QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO, PRESSUPOSTO PARA O DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 516): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA,NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS REFERIDOS AO LONGO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. Alega a agravante que efetivamente houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que "A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa (ORIGEM DA DÍVIDA), mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais."(fl. 646). Alega, ainda, que "Pela não verificação da negativa de vigência de lei federal postulada pela ora agravante é que se faz mister que seja provido o presente recurso de agravo com a posterior análise do recurso especial proposto e, caso eventualmente não acolhido pela alínea "a" do art.105, III da CF. Daí porque flagrante, ainda, a violação aos artigos antes referidos. Afinal, se não há prova a embasar a decisão recorrida, não há como se configurar o ato ilícito." (fl. 650) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 637-677). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. N os termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.