STJ AREsp 2317970
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTHO ENG E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.069): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 1.080-1.081): Vossas Excelências, em breves termos, fundamentaram pelo não conhecimento do interposto agravo em recurso especial sobre a premissa que "o parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ". Por outro lado, consta do teor do interposto agravo interno que as impugnações tiradas pela ausência de óbice às súmulas invocadas se dá pela própria conclusão lógica adotada conjuntamente pelo Recurso Especial. .. Com efeito, essa premissa não foi considerada pelo acórdão combatido, no que, data máxima vênia, omisso nesse ponto específico. Requer, por fim, o "conhecimento e provimento aos presentes embargos, para que seja sanada a omissão constatada e conhecido o agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso especial". Impugnação (fls. 1.085-1.086). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.