STJ AREsp 2569844
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. ALTERAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no acórdão recorrido que expressamente consignou que a inércia reiterada da parte ora recorrente obrigou o perito a utilizar os documentos já existentes nos autos como base de cálculo dos valores a serem ressarcidos. 2. Rever a decisão emitida pe lo Tribunal recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.602-1.609) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.597-1.599). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 1.233-1.235): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. TABELAS APRESENTADAS PELA EXECUTADA QUE N Ã O ABARCARIAM A TOTALIDADE DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, POR DIVERSAS VEZES, PARA APRESENTAR CORRELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS PAGAS COM OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INFORMADOS EM SUAS TABELAS. INÉRCIA DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LAUDO APRESENTADO PELO PERITO QUE PROCUROU CORRELACIONAR AS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA COM AS DESCRIÇÕES CONTIDAS NAS TABELAS DA CASSI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.261-1.269). No recurso especial, alegou a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência de comando transitado em julgado no sentido de que a indenização das despesas deve restringir-se aos valores constantes na tabela utilizada pela CASSI para pagamento dos seus credenciados, não sendo admissível a homologação de cálculos periciais que expressamente considera o valor integral das despesas para fins do cálculo do valor devido, como teria ocorrido no presente caso. Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Sustenta que (fl. 1.282): Vejam Nobres Ministros, que apesar do acórdão recorrido reconhecer o comando específico da decisão transitada em julgado, entendeu que a preclusão temporal atinente à ausência de manifestação da Recorrente quanto à "correlação" das despesas requeridas com os valores da tabela de valores pagos aos credenciados se SOBREPÕE À COISA JULGADA MATERIAL a ponto de alterar o seu conteúdo e permitir a cobrança dos valores na sua forma INTEGRAL. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.391-1.418). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.451-1.458), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.505-1.520). Às fls. 1.575-1.585, a CASSI requereu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. A decisão agravada entendeu ausente omissão na fundamentação do acórdão recorrido e que rever a decisão emitida pelo Tribunal recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgou, ainda, prejudicado o pedido de tutela de urgência. No presente agravo interno, a parte recorrente repisa as alegações ventiladas por ocasião do apelo nobre. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.613-1.627). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÕES. ALTERAÇÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no acórdão recorrido que expressamente consignou que a inércia reiterada da parte ora recorrente obrigou o perito a utilizar os documentos já existentes nos autos como base de cálculo dos valores a serem ressarcidos. 2. Rever a decisão emitida pe lo Tribunal recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.