STJ HC 902169
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO A 10 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECURSO QUE AINDA SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUTOS CONCLUSOS AO REVISOR. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 8/2/2021, sendo condenado, no dia 10/6/2022, a 10 anos de reclusão pela prática do crime de estupro, oportunidade na qual foi mantida a sua prisão preventiva. Nesse ponto, cumpre lembrar que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 3. Ademais, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que os autos foram conclusos ao revisor em 22/4/2024, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Assim, considerando a pena total imposta ao paciente e as particulares do caso, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso. 4. De se consignar, ainda, que, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da apelação (cerca de 1 ano e 8 meses), que, como ressaltado, ainda se mostra razoável tendo em vista as particularidades do caso concreto, a soltura do réu acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada a ele, que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, forçou a sua ex-companheira a manter relações sexuais com ele, tendo o ato resultado na gravidez da vítima. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendação à Desembargadora Relatora que imprima celeridade no julgamento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FRANCISCO DE ALBUQUERQUE DA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 44/49). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o agravante sofre sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, tendo em vista que a sentença foi proferida em 27/3/2022, a apelação foi interposta em 28/6/2022 e não há previsão de julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Sustenta que os julgados mencionados na decisão agravada não se amoldam aos fatos do caso concreto. Diante disso, requer, a reconsideração da decisão agrava ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO A 10 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DECURSO QUE AINDA SE MOSTRA RAZOÁVEL. AUTOS CONCLUSOS AO REVISOR. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente em 8/2/2021, sendo condenado, no dia 10/6/2022, a 10 anos de reclusão pela prática do crime de estupro, oportunidade na qual foi mantida a sua prisão preventiva. Nesse ponto, cumpre lembrar que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 3. Ademais, em consulta aos andamentos do processo, verifica-se que os autos foram conclusos ao revisor em 22/4/2024, sendo possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Assim, considerando a pena total imposta ao paciente e as particulares do caso, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso. 4. De se consignar, ainda, que, apesar do tempo transcorrido para o julgamento da apelação (cerca de 1 ano e 8 meses), que, como ressaltado, ainda se mostra razoável tendo em vista as particularidades do caso concreto, a soltura do réu acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada a ele, que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, forçou a sua ex-companheira a manter relações sexuais com ele, tendo o ato resultado na gravidez da vítima. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendação à Desembargadora Relatora que imprima celeridade no julgamento do recurso.