Decisão · STJ

STJ AREsp 2562129

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de valores e reintegração de posse. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.036/1.037): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.051/1.056 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: rescisão contratual cumulada com cobrança de valores e reintegração de posse ajuizada por G. GERAB CONTROLE TECNOLÓGICO e GILBERTO GERAB, em face do agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos agravados para " .. (a) declarar a rescisão dos contratos entabulados entre as partes para implementação dos laboratórios de engenharia dos campi (sic) da ré em Fernandópolis, Descalvado e São Paulo (Itaquera), por culpa da ré; (b) determinar à ré que providencie a devolução ao autor dos materiais elencados a fls. 172/178, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; (c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.244.227,57 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais com cinquenta e sete centavos), atualizada monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do ajuizamento; (d) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas a partir do ajuizamento e até que ocorra a devolução dos aparelhos e materiais dos laboratórios, na quantia mensal total de R$ 18.750,00, com atualização monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento .. " (e-STJ fl. 839).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →