STJ AREsp 2553554
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NEUZA CARLOTTO contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial. Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por NEUZA CARLOTTO, em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes com relação ao(s) contrato(s) de seguro descrito(s) na inicial, com a cessação dos descontos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como para condenar o agravado a restituir à agravante os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrente(s) do(s) contrato(s) citado(s) na inicial, em dobro, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, descontado o valor já restituído (fl. 127), rejeitando o pedido de compensação pelo dano moral. Assim, em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com o pagamento de metade das custas, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita concedida à agravante.