STJ AREsp 2455789
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOURIVAL DE FREITAS CINTRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheceu do agravo para agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 267-272). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão hostilizada que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio remanescente no polo passivo da ação executiva Recurso do sócio - Pleito de reforma do decisum sob o fundamento de inexistência de encerramento irregular e ausência dos requisitos do art. 50 do CC - Encerramento irregular da empresa executada Conjunto probatório que demonstra que a empresa está inapta por omissão de declarações e com situação fiscal de "cassada por inatividade presumida" - Tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa executada Falecimento de um dos sócios sem a ocorrência de liquidação da sociedade somado ao encerramento irregular das atividades que permite a presunção de apropriação dos bens remanescente se a consequente confusão patrimonial, em especial diante do relevante valor de seu capital social (R$ 230.000,00) e o seu objeto social (comércio varejista e atacadista de materiais de construção) Precedentes Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que: "PARA UMA EFICAZ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESTA SUPERIOR INSTÂNCIA, MOSTRA-SE PLENAMENTE POSSÍVEL, SEM QUALQUER REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS, ESTE TRIBUNAL APRESENTAR SEU ENTENDIMENTO SOBRE A LETRA FRIA DA LEI, apenas com a análise das decisões anteriormente proferidas." (fl. 289). Sustenta, por fim, que "diferente do que assentado na decisão Agravada, NÃO SUBSISTE NA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL FOMENTADOS,ÓBICE POR REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE CUNHO MATERIAL, de tal modo que ao presente Agravo Interno deve ser dado provimento, para conhecer e ao fim prover o Recurso Especial." (fl. 290) Pugna, por fim, pelo provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 297-307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.