STJ REsp 1884295
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus associados. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.336-1.337): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENTIDADE SINDICAL. CULPA "IN ELIGENDO". PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, concernente ao ressarcimento de danos materiais e morais pela entidade sindical, derivada de negligência enquanto substituta processual. 2. Para a teoria denominada actio nata, que orienta a interpretação do artigo 189 do diploma material privado, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Dito de outro modo, tornam-se irrelevantes quaisquer atos anteriores - quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento - ou posteriores, restritos à ratificação. 3. Sob a perspectiva da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir daquilo que é concretamente discutido, nos termos em que deduzidas as alegações na petição inicial. O demandante postula a reparação pelos danos materiais e morais derivados de negligência na representação sindical, caracterizada pela não inclusão de seus dados nas execuções judiciais promovidas pela entidade quanto a determinado reajuste salarial. Assim, sob a ótica das assertivas constantes na inicial, há pertinência subjetiva, devendo ser reconhecida a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. 4. No caso em exame, o autor não escolheu diretamente os seus constituintes; apenas conferiu à entidade sindical o poder de tutela de seus interesses enquanto integrante da categoria profissional, inclusive mediante representação processual. A escolha do escritório de advocacia para a demanda de recomposição salarial foi feita diretamente pela requerida, em seu próprio nome, e não como mera intermediadora dos serviços de seu departamento jurídico. Tal circunstância revela a existência de vínculo de confiança, razão pela qual a entidade requerida deve responder pelos atos do profissional por ela eleito (culpa "in eligendo"), sobretudo em atenção às expectativas razoavelmente criadas no momento da filiação sindical. 5. Considerando que a falha apontada culminou na prescrição da pretensão deduzida pelo autor, admite-se a incidência da teoria da "Perda de uma Chance". 6. A hipótese dos autos, ao expor situação de quebra da confiança na substituição processual e ao exprimir exclusão pontual, reflete frustração que desborda dos limites do mero aborrecimento, devendo ser adequadamente reparada, inclusive a título de dano moral. 7. Recurso conhecido e provido. Questões prejudiciais e preliminares rejeitadas. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 1.483-1.485): .. a conclusão a que chegou a Corte de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ no sentido de que, quanto incontroverso que os danos causados foram decorrentes da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus associados, é de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse sentido, cito: .. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Quanto às demais alegações, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção aos temas em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Aduz o agravante que "constata-se a não incidência da jurisprudência desta Corte a este caso como razão para a negativa de admissibilidade de Recurso Especial em decorrência de haver particularidades suficientes que impedem a aplicação neste da ratio decidendi dedicada a outros casos" (fl. 1.494). Afirma, outrossim, que não se aplica a Súmula n. 284/STF, porquanto teria havido argumentação demonstrado os fundamentos para que fosse reformado o acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.502-1.513). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO CONTRATADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, quando incontroverso que os danos causados foram decorrentes da desídia do profissional contratado pelo sindicato para defender os interesses de seus associados. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.