STJ AREsp 2358182
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CX CONSTRUÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 1.219-1.221, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o o agravo em recurso especial. Afirma que (fls. 1.225-1.226): Entretanto, data venia, a r. Decisão Monocrática merece ser reformada. Isso porque foram sim impugnados os fundamentos de não admissibilidade do Recurso Especial pelas Súmulas 5/STJ e7/STJ. O v. Acórdão recorrido divergiu de entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e que está em consonância com a jurisprudência do STJ e, assim, não deve ser aplicada a Súmula 83 do E. STJ. E não esbarra na Súmula 7, pois a tese recursal não pretende alterar o quadro fático já reconhecido pelo acórdão, mas rever a moldura legal que lhe foi dada (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Existe sim violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC/15, eis que o v. Acórdão do Tribunal a quo não apreciou a matéria à luz da mais recente jurisprudência do E. STJ e à luz dos artigos17, 18, 330, II, 485, IV, todos do CPC/15, bem como sob pena de enriquecimento sem causa, a violar os artigos 186 e 927 do Código Civil, eis que amais abalizada jurisprudência já se consolidou no sentido de que se a parte não é a titular do contrato de aluguel, não tem legitimidade para cobrar valores pagos a título de aluguel, eis que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de violar os artigos 17, 18, 330 II, 485, IV, todos do CPC/15, bem como sob pena de enriquecimento sem causa, a violar os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, como tal matéria não foi observada e apreciada em sede de embargos de declaração, acarreta a violação ao artigo1.022, inciso I e II do CPC, motivo pelo qual merece ser provido o presente recurso de agravo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.238-1.245. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.