Decisão · STJ

STJ AREsp 2509795

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência da fundamentação do recurso especial ante a ausência de indicação do artigo de lei federal eventualmente violado. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 916-928): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
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