STJ AREsp 2396199
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento das agravantes. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - suspensão da execução -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BYD DO BRASIL LTDA. e METROGREEN DO BRASIL LTDA. (BYD e METROGREEN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fl. 783). Nas razões do presente inconformismo, BYD e METROGREEN defenderam que (1) o acórdão recorrido se omitiu de forma manifesta em relação ao argumento essencial trazido pelo aqui agravante de que seria contraditório o reconhecimento feito pela sentença arbitral de que a execução movida pela aqui agravada seria prematura e teria sido ajuizada em abuso de direito e o entendimento mantido no acórdão de que a mesma execução poderia ter o seu prosseguimento; (2) o acórdão recorrido é contraditório ao reconhecer, amparado na sentença arbitral, que o aqui agravante é credor dos prejuízos materiais sofridos em decorrência do ajuizamento da execução em abuso de direito, e ao mesmo tempo autorizar o prosseguimento dessa mesma execução, agravando de forma expressa esses mesmos prejuízos em relação aos quais se reconheceu o direito de ressarcimento do agravante; e (3) a análise do recurso especial prescinde do reexame fático, bastando o conhecimento dos fatos incontroversos: foi ajuizada execução de título extrajudicial por parte dos agravados; título que dependia do reconhecimento, em arbitragem, do descumprimento de memorando de entendimentos firmado entre as partes; a sentença arbitral reconheceu o descumprimento, mas também reconheceu que a execução havia sido ajuizada em abuso de direito, reconhecendo ao aqui agravante o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos em razão desse abuso, a serem apurados em liquidação (e-STJ, fls. 804/807). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 812/820). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento das agravantes. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - suspensão da execução -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.