STJ HC 908712
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS MAX MAXIMO DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 63/66). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 40/45). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena em 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa, redimensionando a pena para 7 meses de reclusão, e ao pagamento de 5 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 46/60). No presente writ (e-STJ fls. 3/33), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial mais grave que a pena cominada. Afirma, em síntese, que apenas a reincidência não justifica o agravamento do regime e este deve ser escolhido nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a fixação do regime aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 63/66, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 70/100), o agravante reafirma os fundamentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, se insurgindo contra a fixação do regime inicial intermediário. Afirma que, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é desproporcional. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido.