Decisão · STJ

STJ HC 904373

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange à fundamentação para impor a segregação cautelar, a Corte de origem, ao minudenciar os fatos, salientou que "o paciente estaria associado ao corréu Willeader, com quem teria sido apreendida 1.550 porções de maconha, com peso líquido de 507,5g, enquanto com o paciente teria sido localizado um rádio comunicador e caderno com anotações típicas de tráfico de drogas". 3. A esse respeito é imperioso ressaltar que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RYAN NUNES MOURA agrava da decisão de fls. 46-47, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de drogas. Para tanto, assere que "o cerne do presente mandamus visa o reconhecimento da primariedade do Paciente, que no momento de sua prisão estava com uniforme de trabalho, com crachá da empresa, marmita no interior de sua mochila tudo devidamente comprovado através dos documentos juntados" (fl. 53). Requer, assim, "seja DETERMINANDO A ANÁLISE DO MÉRITO PELA TURMA JULGADORA, com o objetivo de que a prestação jurisdicional buscada seja efetivamente entregue em consonância com as questões suscitadas pelo Impetrante" (fl. 55). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange à fundamentação para impor a segregação cautelar, a Corte de origem, ao minudenciar os fatos, salientou que "o paciente estaria associado ao corréu Willeader, com quem teria sido apreendida 1.550 porções de maconha, com peso líquido de 507,5g, enquanto com o paciente teria sido localizado um rádio comunicador e caderno com anotações típicas de tráfico de drogas". 3. A esse respeito é imperioso ressaltar que, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019.) 4. Agravo regimental não provido.
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