STJ AREsp 2383213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte não impugnou a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alínea "b" do permissivo constitucional. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIO ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 544): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte não impugnou a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alínea "b" do permissivo constitucional.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "todos os pontos e artigos que entende ter sido violados, foram demonstrados no recurso, chegando a conclusão de que o acórdão proferido pelo TJMG teria violado a legislação federal" (fl. 559). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 569-572). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte não impugnou a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alínea "b" do permissivo constitucional. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.