Decisão · STJ

STJ HC 872087

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. REQUISITOS DA DENÚNCIA EXAMINADOS PELO STJ EM ARESP ANTERIOR. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos da denúncia apresentada contra os pacientes, ora agravantes, já foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.354.076/SP. Assim, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Destaca-se, por fim, que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para examinar o tema revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LUCIA LOPES PANEGUINI e WEMERSON PANEGUINI contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, uma vez que "as alegações defensivas foram objeto de análise por essa E. Corte no âmbito do ARESP nº 2.354.076/SP, interposto pelos ora pacientes." (e-STJ fls. 195/198). Consta dos autos que os pacientes, ora agravantes, foram denunciados pela prática do crime tipificado no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998. O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, em análise da resposta à acusação, rejeitou a peça acusatória. Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia (e-STJ fls. 72/87). No presente writ, sustentou a defesa que os pacientes foram denunciados somente por serem acionistas da empresa Kairós, inexistindo na denúncia descrição acerca de conduta criminosa praticada pelos acusados. Asseverou que a administração da empresa, no momento dos fatos, estava sob a responsabilidade do corréu Marcos Gilberto, conforme informações colhidas na fase inquisitorial. Aponta, por fim, que o direito penal não pode tolerar a imputação de responsabilidade objetiva. Requereu, liminarmente, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 29 de novembro de 2023. No mérito, pleiteia o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia apresentada contra os pacientes (Ação Penal n. 0002135-78.2015.8.26.0577). Seguindo orientação do Parquet Federal, este Relator não conheceu do habeas corpus, uma vez que a matéria já havia sido examinada no AResp nº 2.354.076/SP. No presente regimental, sustenta a defesa que "ao se debruçar sobre a admissibilidade do mencionado recurso, a discussão ficou restrita exclusivamente às barreiras procedimentais, não havendo, portanto, qualquer deliberação acerca do mérito da causa em si." (e-STJ fl. 206). No mérito, alega, mais uma vez, que os pacientes foram indevidamente denunciados, pois ostentam a simples condição de acionistas da empresa investigada. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. REQUISITOS DA DENÚNCIA EXAMINADOS PELO STJ EM ARESP ANTERIOR. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os requisitos da denúncia apresentada contra os pacientes, ora agravantes, já foram examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.354.076/SP. Assim, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) 2. Destaca-se, por fim, que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para examinar o tema revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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