Decisão · STJ

STJ AREsp 2554141

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de ressarcimento de despesas médico-hospitalares cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por LUIZ ROBERTO ROLEMBERG DE SOUZA, em face da agravante, em razão da negativa de custeio do exame PET SCAN, necessário ao tratamento de sua doença (câncer de próstata). Sentença: julgou procedentes os pedidos para (a) para condenar a agravante à indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor do exame custeado pela parte autora, no importe de R$ 4.500,00; e (b) para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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