STJ AREsp 2508962
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOUGLAS APARECIDO FERREIRA DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.369-1.371). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.123-1.129): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INVENTÁRIO -COLAÇÃO -VALOR DOS BENS -VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE -CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO -PRECEDENTE STJ -RECURSO NÃO PROVIDO. -Não merece reparos a decisão agravada, pois o d. magistrado a quo, ao entender que o valor a ser atribuído aos bens colacionados é aquele atinente ao tempo do ato de doação, devendo ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, aplicou, exatamente, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp n. 1.166.568/SP.-Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.173-1.177). Alega parte a agravante que impugnou especificamente a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", de forma que deve ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.387). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.