Decisão · STJ

STJ AREsp 2040907

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar especificamente a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da cobertura do tratamento exige a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 565-569, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega equívoco da decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, porquanto teria deixado de impugnar especificamente, em seu Recurso Especial, a violação dos arts. 422 do CC e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. Afirma que indicou os motivos pelos quais houve a violação dos dispositivos legais, alegando que inexiste direito ao reembolso integral por tratamento realizado fora da rede credenciada ao plano de saúde. Aduz que a matéria relativa à cobertura do tratamento mediante o reembolso integral foi prequestionada devendo ser afastada, portanto, a Súmula n. 282 do STF. Pontua não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão do recurso especial é a aplicação do art. 12, VI, da Lei n. 9656/1998. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 591-601). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar especificamente a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da cobertura do tratamento exige a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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