STJ AREsp 2485620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO CORACAO DE CAMPINAS LIMITADA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3461/3463). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 3374/3375): Ação de cobrança - Sentença de procedência em parte do pedido principal - Insurgência da ré - Agravo Retido -Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Teoria da asserção - Empresa requerida é parte legítima para responder pela presente demanda - Agravo não provido - Agravo retido interposto contra a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes - Decisão reformada -Inteligência do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, o qual determina que incumbe à autora adiantar o pagamento dos honorários do perito na hipótese de pedido da autora ou determinação do juízo -Agravo retido provido - Mérito - Inexistência de acordo entre as partes acerca da instituição e cobrança da denominada taxa provisória referencial - Conjunto probatório demonstra que se tratou de imposição da requerida, que não contou com anuência da autora -Cerceamento de defesa - Inocorrência - Observância do contraditório e da ampla defesa - Sentença "ultra petita" quanto ao período em que incidiu os valores devidos --Inocorrência -- Pedido formulado pela autora abarcou as taxas descontadas no curso da demanda - Litigância de má-fé - Reforma neste ponto - Atos praticados pela ré que visam defender os direitos que acredita ter, mas não indicam ardil ou malícia - Concessão da tutela antecipada para garantir o início imediato da fase de cumprimento de sentença - Determinação que ultrapassou os limites do pedido de antecipação de tutela formulado pela autora -Decisão "ultra petita" neste ponto - Antecipação de tutela apenas abarcou a determinação de cessação de desconto da - taxa provisória referencial - Recurso provido em parte. Ação cautelar de arresto - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda de objeto - Insurgência da autora Preliminar de deserção Inocorrência Autora que recolheu devidamente as custas de preparo Mérito Ocorrência de perda superveniente de objeto Ausente o "periculum in mora", um dos requisitos da cautelar Autora que deverá buscar medidas em cumprimento de sentença Sucumbência Aplicação do princípio da causalidade -- Requerida deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios Sentença reformada em parte Recurso provido em parte. Nega-se provimento ao agravo retido de fls. 509/512, Dá-se provimento ao agravo retido de fls. 1.865/1.867 e Dá-se provimento em parte aos recursos dá ré e da autora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão (fls. 3408/3412). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "houve sim o necessário combate aos termos da decisão guerreada em sua integralidade, em especial no que se refere à incidência da SÚMULA 07 ao caso em voga, sendo que a decisão desta D. Relatora que ora se insurge, data máxima vênia, deixou de considerar todos os argumentos .. , afastando por completo a prestação jurisdicional pretendida sem que haja motivos plausíveis para tanto" (fl. 3469). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 3476/3477). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.