STJ AREsp 2714163
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Os dias antecedentes à sexta-feira da paixão não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO ALPHAVILLE FLAMBOYANT RESIDENCIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial (e-STJ fl. 190). Nas suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do apelo nobre, sob o argumento de que os dias compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa, por serem feriados nacionais, prescindem de comprovação. Argumenta, ainda, que, nos termos da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei nº 13.949/2024, a falta de comprovação do feriado local pode ser corrigida. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 207/217, na qual o agravado requer a majoração dos honorários e a aplicação da multa constante do §4º do Art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Os dias antecedentes à sexta-feira da paixão não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 7. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais. 8. Agravo interno não provido.