STJ REsp 2094508
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra em que conheci e dei provimento ao recurso especial do particular em razão da existência de vício de integração do acórdão do TJSC, que teria deixado de apreciar a questão relativa à ordem de preferência na aplicação da base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. O ESTADO agravante alega, em síntese, que não há vício de integração no acórdão, que teria expressamente deixado de apreciar as alegações formuladas pela particular em embargos de declaração em face de a matéria ter sido alcançada pelo manto da preclusão, consignando-se no acórdão que a questão da base de cálculo aplicada na fixação dos honorários não foi objeto da apelação, não sendo impugnada no momento oportuno. Em contrarrazões, o agravado pleiteia o não conhecimento do agravo interno ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.