Decisão · STJ

STJ AREsp 2394130

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS interpõem agravo interno contra a d ecisão de fls. 1.033-1.035, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, "Analisando o Agravo em Recurso Especial interposto pelas Agravantes verifica-se que as peticionárias impugnaram especificamente os tópicos da r. decisão agravada, inclusive, a ausência de afronta ao artigo 1022 do CPC e ausência de afronta a dispositivo legal" (fl. 1.044). Aduz ainda (fl. 1.045): Ou seja, a r. decisão equivoca-se, uma vez que a fundamentação de modo alguma é deficiente, ao qual combateu de forma expressa os artigos violados: 1022, II, do CPC, assim como 7º, 139, I, 238, 239, 382, §4º e 474, todos do CPC. Portanto, não deve prevalecera decisão singular que não conheceu o agravo em recurso especial das peticionárias indicando a ausência de impugnação específica aos artigos tidos como violados, pois como demonstrado acima, o recurso corretamente impugnou a r. decisão do Tribunal a quo, merecendo reforma a r. decisão agravada, pois a Súmula 182/STJ não deve ser aplicada à hipótese dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.052-1.057. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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