STJ EAREsp 2541493
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 124): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ANTE A DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O CRÉDITO EXECUTADO É ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO CUMPRIDO, CERTO QUE O IMÓVEL PERTENCE A EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO - CRÉDITO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO COMPROVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 31-F DA LEI N.º 4.591/64 DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz não obstante a decisão da Ilustre Ministra Presidente deste Colendo Tribunal Superior, conforme se verifica no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, há clara indicação de normas violadas e as devidas justificativas, com as comprovações da repercussão e da transcendência, pontos que novamente se enumeram: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls.503-517). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.