Decisão · STJ

STJ AREsp 2536011

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRACE STELMACH RUBINSTEIN, JORGE STELMACH, SERGIO STELMACH contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1080-1085). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 988-989): AÇÃO INDENIZATÓRIA. Motorista que se equivocou ao tentar engatar a marcha ré, avançando contra pilastra. Insuflamento do airbag de fronte à passageira, pessoa idosa (75 anos) que sofreu fraturas e veio a óbito. Pretendida responsabilização do fabricante do automóvel por fato do produto. Automóvel que contava com airbags (fabricante Takata) posteriormente substituídos em recall diante dos riscos presentes em seu componente químico insuflador, nitrato de amônio, o qual se exposto a umidade ou ar por períodos mais longos do que o prescrito, pode sofrer reação química de deterioração, aumentando seu potencial explosivo. Carga explosiva aumenta que em diversos casos gerou o rompimento do mecanismo insuflador, projetando pedaços de metais contra os passageiros com graves resultados. Produto que, portanto, é juridicamente defeituoso na medida em que não apresenta a segurança que legitimamente dele se espera (art. 12, CDC). Responsabilização da montadora do automóvel que, no entanto, não é automática, necessitando que esteja presente o nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido. Teórico cerceamento de defesa, pretendida complementação do exame pericial com o exame dos documentos pertinentes à regulação do sinistro. Dinâmica dos fatos em torno do acidente que não é controvertida. Pedido de manifestação do perito judicial sobre os cálculos elaborados por assistente técnico estimando que as fraturas sofridas (costela e esterno) não poderiam ter sido provocadas pelo cinto de segurança. Argumentação que não é capaz de configurar a responsabilidade da apelada, porque não relacionada ao funcionamento anormal do airbag, o qual foi clara e exaustivamente rejeitado pelo laudo pericial. Preliminares rejeitas. Julgamento de improcedência amparado em laudo pericial conclusivo. Trabalho técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.019-1.025). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " .. , como se verifica das razões do agravo em recurso especial, não foi feita apenas a mencionada alegação genérica, mas sim um capítulo inteiro sobre tal fundamento (vide item 2 do agravo - "Não incidência da Súmula nº 7 do Col. STJ" - fls. 1.052-1.054)" (fl. 1091). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1110-1115). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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