STJ AREsp 2521236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 379-380). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 195-196): APELAÇÃO PREVIDÊNCIA CÍVEL. PRIVADA - PETROS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. REJEITADA. PRELIMINAR DE ANÁLISE DA PEÇA RECURSAL À LUZ DO TEMA 955/STJ. NÃO HÁ PEDIDO DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS, RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. INACOLHIDA. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO COM A PETROBRÁS. REJEITADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 49 DA PETROS. COMPANHEIRA DO BENEFICIÁRIO MANTENEDOR. DEPENDENTE NÃO CADASTRADA. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . À UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 246-255). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 391): .. em que pese a peça recursal de fato mencionar a contrariedade do v. acórdão recorrido a dispositivos de natureza constitucional, é certo que o descumprimento de normas constitucionais é aventado na peça recursal apenas como reforço argumentativo, não se pretendendo substituir, em hipótese alguma, a violação a artigos de normas federais que efetivamente fundamentam a interposição do presente apelo especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.