Decisão · STJ

STJ AREsp 2488250

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALORES. DATA DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NESSA PARTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido de matéria relacionada à irresignação especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Concluir em sentido contrário do acórdão recorrido acerca da existência de lucros cessantes, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GENTE SEGURADORA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.103-1.107, que negou provimento ao agravo em recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que impugnou devidamente as razões do acórdão do Tribunal de origem e que o acolhimento de sua irresignação especial não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais. Alega que não pretende debater os itens no orçamento mas a forma como a indenização foi considerada de acordo com prejuízo apurado em momento bem posterior ao sinistro. Afirma que o valor do dano deve ser apurado na data do sinistro. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.118-1.134, em que se requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALORES. DATA DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NESSA PARTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido de matéria relacionada à irresignação especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Concluir em sentido contrário do acórdão recorrido acerca da existência de lucros cessantes, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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