STJ HC 907907
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante na posse de 136 porções de crack e 7 porções de cocaína, devidamente acondicionadas para entrega e consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, de que a sacola não fosse sua, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por LUCIANO FERREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500375-90.2020.8.26.0400. Consta dos autos que, em 29/4/2021, o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.110 (um mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/42). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, "em busca da absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 44). Em sessão de julgamento realizada no dia 9/8/2021, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo, no mais, a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44): APELAÇÃO. Tráfico ilícito de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base reduzidas ao mínimo legal. Regime inicial fechado mantido. Réu reincidente e pena privativa de liberdade superior a quatro anos (Súmula 269 - STJ). Recurso parcialmente provido. Ao que parece, a condenação transitou em julgado. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa buscou a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas sob a alegação de ausência de provas. Segundo a inicial, "não há, por parte da acusação, provas idôneas de que o paciente estivesse traficando drogas naquela ocasião, não ao menos com a certeza que se exige para o decreto condenatório. Vale dizer, muito embora os elementos produzidos indiquem que o paciente estivesse em local conhecido como ponto de venda de entorpecente não é possível afirmar, com a segurança necessária, que o entorpecente apreendido destinava-se a entrega a terceiros (como descrito na tese acusatória)" (e-STJ fl. 1). Ao final, requereu (e-STJ fl. 13): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSP para absolver o paciente, suspenda os efeitos da condenação com efeitos imediatos para ser, até julgamento final do writ; b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para, modificar a reprimenda imposta Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 58/63). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 73). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 67/70), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no pedido de absolvição do agravante por insuficiência probatória. Ao final, pugna pela "reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, seja o presente agravo regimental conhecido e provido, para que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus para fazer cessar o manifesta constrangimento ilegal em face do paciente, bem como seja desconstituído o edito condenatório" (e-STJ fl. 70). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi preso em flagrante na posse de 136 porções de crack e 7 porções de cocaína, devidamente acondicionadas para entrega e consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo paciente, de que a sacola não fosse sua, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.