Decisão · STJ

STJ AREsp 2530034

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CENI DA ROSA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico (fls. 299-302 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 157): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A concessão da assistência judiciária gratuita depende de comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos financeiros para pagaras custas do processo e os honorários de advogado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ausente provas nesse sentido, indefere-se o respectivo requerimento. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-178). Alega a agravante que "o presente Especial, não encontra óbice na Súmula n. 7, uma vez que a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil ficou claramente demonstrado pela necessidade de conceder a gratuidade da justiça aos Agravantes." (fl. 311). Sustenta, ainda, que realizou precisamente o devido cotejo analítico de dissídio jurisprudencial, demonstrando as circunstâncias identificadoras da divergência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 322-337). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da comprovação da hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício da gratuidade pleiteado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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