Decisão · STJ

STJ HC 898033

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA NA ORIGEM MAIS DE DEZESSEIS ANOS APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRA VO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a sentença do paciente transitou em julgado em 14 de outubro de 2007, sendo que somente no ano de 2023 foi impetrado o writ na origem, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria, uma vez que houve o transcurso de mais de dezesseis anos entre a impetração do mandamus e a formação da coisa julgada. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual não conheci do habeas corpus, em virtude de a impetração na origem ter atacado sentença cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de dezesseis anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. No presente recurso, o agravante busca o conhecimento do mandamus, ao argumento de que "as nulidades absolutas não se convalidam com o mero decurso do tempo e tampouco se tornam imutáveis em razão da ausência de interposição de recurso próprio pelas partes da demanda" (fl. 101). Busca, assim, a revisão da pena na terceira fase da dosimetria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA NA ORIGEM MAIS DE DEZESSEIS ANOS APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRA VO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a sentença do paciente transitou em julgado em 14 de outubro de 2007, sendo que somente no ano de 2023 foi impetrado o writ na origem, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria, uma vez que houve o transcurso de mais de dezesseis anos entre a impetração do mandamus e a formação da coisa julgada. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo regimental desprovido.
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