STJ AREsp 2064263
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórd ão recorrido. 2. Pode o julgador adotar como razões de decidir fundamentação per relationem, por referência ou remissão, isto é, motivação contida em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 180-181, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão prolatado pela Corte local, defendendo não ser aplicável à espécie a fundamentação per relationem, uma vez "que inexistiu qualquer fundamentação própria do Tribunal a quo, limitando-se o acórdão a transcrever os argumentos do parecer de fls. 32/39, da i. Procuradora de Justiça" (fl. 188). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórd ão recorrido. 2. Pode o julgador adotar como razões de decidir fundamentação per relationem, por referência ou remissão, isto é, motivação contida em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 3. Agravo interno desprovido.