Decisão · STJ

STJ HC 751363

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Hipótese em que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava da decisão de fls. 88-95, em que concedi a ordem para desconstituir o trânsito em julgado, com a imediata soltura do réu, e devolver à defesa o prazo par oferecimento de razões à apelação. No regimental, o agravante sustenta que "a intimação realizada via portal eletrônico do sistema informatizado do Tribunal local é considerada pessoal para todos os efeitos e, portanto, supre o requisito da ciência pessoal acerca dos atos processuais, não havendo que se cogitar violação da ampla defesa" (fl. 107) Defende a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja denegado o writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Hipótese em que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido.
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