Decisão · STJ

STJ AREsp 2492958

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANGELA DE REZENDE ORTIZ COSTELLA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da súmula 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.040): Embargos de terceiro - penhora - impenhorabilidade da pequena propriedade rural - art. 5º,XXVI da Constituição Federal - requisitos não preenchidos - ausência de prova de que o imóvel é trabalhado em regime de subsistência familiar - Precedentes do STJ - embargos julgados improcedentes - sentença mantida - recurso improvido. Os embargos de declaração opostos por Van Der Hoeven Indúsria e comércio de Estufas Agrícolas Ltda. foram acolhidos para fixar honorários sucumbenciais (fl. 1.059). Os primeiros embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1.316-1.320), mas os segundos embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 1.348-1.350). Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que a Súmula 7 deve ser afastada, pois entende que não se aplica ao presente caso, "porque a questão debatida no Recurso Especial não se limita à mera rediscussão de fatos e provas constantes dos autos, mas sim envolve a correta interpretação de dispositivos legais infraconstitucionais à luz de normas constitucionais, bem como apontar as divergências jurisprudenciais havidas nas decisões que tratam da mesma matéria a fim de que sejam dirimidas" (fl. 1.971). Defende, ainda, que "o imóvel rural penhorado nos autos da execução embargada possui uma área total de 10,5 ha, módulo fiscal de 1,05,estando cadastrado no INCRA sob nº 950.050.544.167-8e na Receita Federal sob nº 7.070.263-2, portanto, é impenhorável à luz dos preceitos legais retro citados haja vista que caracteriza-se como sendo uma pequena propriedade rural na qual trabalha a agravante/recorrente juntamente com sua família, sendo fonte de renda para sua mantença e sobrevivência" (fl. 1.976). Requer a exclusão da multa do art. 1.026 do CPC aplicada na instância primeva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.000-2.012). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo interno improvido.
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