STJ AREsp 2356459
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BEMABRA INDUSTRIA E COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 128-133, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante alega que os quatro aspectos enfrentados pelo Tribunal de origem - as datas dos pedidos de cumprimento de sentença provisório e cumprimento de sentença definitivo, a data do trânsito em julgado e a prescrição no caso concreto - foram impugnados em sua petição de agravo em recurso especial, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustenta que, "nas razões recursais a Agravante alega ofensa ao art. 206, §3º, V do Código Civil e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, demonstrando claramente que, muito embora o Agravado tenha apresentado cumprimento provisório de sentença, dentro do prazo prescricional -06 de junho de 2016-, considerando o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 19 de outubro de 2016, o fato é que o Agravado não emendou/aditou os cálculos no prazo prescricional de 03 (três) anos , isto porque o referido pedido fora realizado por este somente em 30 de abril de 2020". Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 152. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Agravo interno desprovido.