Decisão · STJ

STJ HC 905206

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE AMEAÇA, CONTRA COMPANHEIRA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU FORAGIDO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, ALÉM DE INSTRUMENTOS PERFUROCORTANTES. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação imputada ao agravante, caracterizador de sua periculosidade, que durante os 17 anos de relacionamento com a vítima, perpetrou diversas ameaças e agressões contra ela, tais como tapas em seu rosto e socos em sua cabeça, sendo ainda que em algumas oportunidades, as ameaças e agressões se deram com uma arma apontada na direção de sua cabeça, o que lhe causava intenso temor, motivo pelo qual nunca registrou, até então, nenhuma ocorrência. 4. Em que pese o argumento da defesa, de que a vítima se retratou do Termo de Declaração prestado em sede policial, em que afirmava que o agravante teria sido violento durante todo o relacionamento, tal questão não foi ainda examinada pelas instâncias ordinárias. Como se vê, o relatório juntado posteriormente aos autos foi realizado após a análise da questão pela Corte de origem que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente mandamus. 5. De qualquer sorte, como já mencionado, trata-se de crime grave, onde segundo o registro de ocorrência, a vítima teria sido agredida pela última vez, no natal, onde o réu teria desferido tapas no seu rosto e socos na cabeça, para não deixar marcas visíveis, além de xingamentos na frente dos seus filhos. 6. Ainda foi pontuado que a Ação Penal, oriunda do presente registro de ocorrência, ainda não foi distribuída, em razão do réu estar foragido. Precedentes. 7. Por fim, ao contrário do que afirma o agravante, de que só teria sido encontrada uma arma de fogo em sua residência, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, segundo a lavratura do registro, pelo que pode ser verificado, foram encontrados armas e munições, além de instrumentos perfurocortantes. 8. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO RODRIGUES NERI contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 760/766). Na presente oportunidade, o agravante reafirma o constrangimento ilegal ao qual está submetido, em razão de que permanece preso há 90 dias, sem oferecimento da denúncia. Alega que, apesar do excesso de prazo não ter sido analisado pelo Tribunal estadual, estamos diante de uma flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Afirmando, ainda, que o tema foi analisado diretamente pelo juízo de origem. Reafirma a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP). Sustenta que "conforme Termo de Declaração prestado pela suposta vítima em sede policial (e-STJ fl. 38/39), houve sua retratação quanto à alegação inicial de que o Paciente teria sido violento durante todo o relacionamento. Pelo contrário, a vítima estabelece cristalinamente que o Paciente nunca apresentou comportamento agressivo antes da data do suposto crime, em 24 de dezembro de 2023, tendo dito que havia se excedido nos seus depoimentos iniciais" (e-STJ fl. 773). Informa que durante o mandado de busca e apreensão em sua residência, ao contrário do que afirma a decisão agravada, foi apreendida somente uma única arma de fogo e não armas de fogo, no plural. Por fim, assegura que o agravante não se encontra foragido, mas, tão somente, ausente, tendo em vista que constituiu defesa técnica e se dispõe a participar de todos os atos do processo. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CRIME DE AMEAÇA, CONTRA COMPANHEIRA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU FORAGIDO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES, ALÉM DE INSTRUMENTOS PERFUROCORTANTES. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade da ação imputada ao agravante, caracterizador de sua periculosidade, que durante os 17 anos de relacionamento com a vítima, perpetrou diversas ameaças e agressões contra ela, tais como tapas em seu rosto e socos em sua cabeça, sendo ainda que em algumas oportunidades, as ameaças e agressões se deram com uma arma apontada na direção de sua cabeça, o que lhe causava intenso temor, motivo pelo qual nunca registrou, até então, nenhuma ocorrência. 4. Em que pese o argumento da defesa, de que a vítima se retratou do Termo de Declaração prestado em sede policial, em que afirmava que o agravante teria sido violento durante todo o relacionamento, tal questão não foi ainda examinada pelas instâncias ordinárias. Como se vê, o relatório juntado posteriormente aos autos foi realizado após a análise da questão pela Corte de origem que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente mandamus. 5. De qualquer sorte, como já mencionado, trata-se de crime grave, onde segundo o registro de ocorrência, a vítima teria sido agredida pela última vez, no natal, onde o réu teria desferido tapas no seu rosto e socos na cabeça, para não deixar marcas visíveis, além de xingamentos na frente dos seus filhos. 6. Ainda foi pontuado que a Ação Penal, oriunda do presente registro de ocorrência, ainda não foi distribuída, em razão do réu estar foragido. Precedentes. 7. Por fim, ao contrário do que afirma o agravante, de que só teria sido encontrada uma arma de fogo em sua residência, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, segundo a lavratura do registro, pelo que pode ser verificado, foram encontrados armas e munições, além de instrumentos perfurocortantes. 8. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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