STJ REsp 2044219
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 554-558, que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e 7 do STJ (arts. 186 e 927 do CC) e, no tocante à alínea c, dele não conheceu por ausência de cotejo analítico. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. Pondera que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a afronta aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 186, 188, I, e 927 do CC. Defende que, para a análise da não ocorrência de dano moral indenizável, não será necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Aduz que a demonstração do dissídio jurisprudencial atendeu aos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Requer, assim, seja o agravo interno provido ou seja o recurso julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 581-584. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.