Decisão · STJ

STJ HC 868521

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para o transporte e distribuição do entorpecente e pelas circunstâncias do crime, em que se constatou, após longo período de monitoramento policial (5 meses), a existência de depósito de drogas, com área própria para fracionamento e embalagem de entorpecentes. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS MORCHEL e RAFAEL DOS SANTOS agravam da decisão de fls. 390-393, em que deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive a reprimenda de 10 anos e 12 dias de reclusão, no regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Reiteram os agravantes, em suas razões recursais, o pleito de absolvição do delito de associação para o tráfico ante a falta de provas suficientes para condenação. Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para o transporte e distribuição do entorpecente e pelas circunstâncias do crime, em que se constatou, após longo período de monitoramento policial (5 meses), a existência de depósito de drogas, com área própria para fracionamento e embalagem de entorpecentes. 3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que os recorrentes se associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas produzidos nos autos, providência vedada no habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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