STJ HC 909723
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e armamento de grosso calibre". 5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando em risco a apuração dos fatos." 6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ AUGUSTO THOMAZ JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 004489-12.2024.8.26.0000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SIMULAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL. EXCLUSÃO DE MENSAGENS. TENTATIVA DE PREJUDICAR A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, que se tratou de uma "simulação de uma abordagem policial em uma rodovia de grande fluxo, utilizando um veículo com sirene e armamento de grosso calibre". 5. Além disso, consignou-se que a prisão é necessária para assegurar a instrução criminal, porquanto "o comportamento dos acusados, como a exclusão de mensagens e a tentativa de descarte de aparelhos celulares utilizados na execução do crime, demonstra uma clara intenção de prejudicar a investigação e coleta de provas, colocando em risco a apuração dos fatos." 6. No que concerne à substituição por prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "a Autoridade Administrativa responsável pelo recolhimento do acusado durante sua prisão temporária atestou que todas as medidas de saúde necessárias foram adotadas. Não há indícios que sugiram um tratamento diferente após sua transferência para um estabelecimento prisional apropriado à sua condição de preso preventivo." Acrescentou-se que "não há, nos autos, provas médico-periciais que comprovem a indispensabilidade e o risco iminente de morte relacionados ao uso do aparelho CPAP. O diagnóstico de apneia não implica, por si só, um risco iminente de morte, não sendo suficiente a existência de meras possibilidades genéricas de risco." Por fim, o juízo a quo observou que, em consulta médica realizada em 25/1/2024, registrou-se que "foi prescrita ao increpado tão somente a manutenção do uso regular da medicação anti-hipertensiva", e não o uso do CPAP. 7. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.