Decisão · STJ

STJ EREsp 2070048

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAL NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLEIDE DE SOUZA ROQUE e MOACIR CABRERA ROQUE interpõem agravo interno contra decisão de fls. 754-762 conheceu em parte do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a limitação do percentual de reajuste por sinistralidade e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apurados, em cumprimento de sentença. Alega que na decisão agravada constou que, de acordo com o entendimento do STJ, o acórdão recorrido ao declarar abusivos os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, não poderia ter determinado a aplicação dos índices da ANS. Defende que não houve apresentação de documentos que justificassem ou demonstrassem ser devido o reajuste por sinistralidade. Pontua o seguinte (fl. 774): A ausência das informações relevantes para o deslinde da causa demonstram a completa iniquidade das Agravadas quando da fixação dos reajustes, já que não se baseiam em estatísticas reais, mas tão somente impõem o percentual que melhor lhes beneficie. Nesse diapasão, é importante ressaltar que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados aprovar suas alegações" (art. 434, CPC). Vê-se que, na prática, o aludido veredito acaba por criar nova fase procedimental, pois mesmo após dilação probatória na fase de conhecimento, o Agravante ainda terá sua pretensão submetida à apreciação de percentual de reajuste razoável após o trânsito em julgado. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 782-791). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAL NÃO COMPROVADO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido.
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