STJ AREsp 2489409
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA DO PRADO LUSVARGHI contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 465-467). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 391-394): AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "não procede a afirmação de suposta incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, uma vez que o entendimento do Tribunal a quo pode ser revisto e as violações suscitadas nos artigos 98 e 99 do Co"digo de Processo Civil analisadas a partir das premissas estabelecidas no próprio acórdão e sem a necessidade de reexame de fatos ou provas" (fl. 472). Sustenta que, no presente caso, pode ser exercida a revaloração da prova, que os fatos são incontroversos, que as custas processuais são no importe de R$ 48.000,00, e que está com todos os seus bens bloqueados (fl. 473). Alega que "os crite"rios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o benefi"cio de justic a gratuita à agravante (pessoa fi"sica) na o esta o claros, porque na o amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado" (fl. 473). Aduz, ao final, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declarac a o prestada de hipossuficie ncia gera em favor da requerente a presunc a o juris tantum de necessidade, que so" podera" ser elidida diante de prova em contra"rio, o que na o ocorreu na hipo"tese (fl. 474). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.